Estatuto

Registrado no 7º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Conheça a constituição da Entidade:


Art. 3o - Para a realização das suas finalidades, incumbe ao Sindicato:

a) defesa dos direitos e interesses, coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria profissional dos nutricionistas;

b) defesa dos direitos e interesses oriundos da profissão e das relações de trabalho;

c) promover e participar das negociações coletivas de trabalho, buscando estabelecer a melhoria das condicões de trabalho, remuneração, geração e garantia de emprego, entre outras;

d) decidir em Assembléia Geral sobre a oportunidade e a conveniência de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam ser defendidos, respeitando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

e) eleger ou designar os representantes da categoria, inclusive para composição dos colegiados dos órgãos públicos;

f) impetrar mandado de segurança coletivo e individual (Art. 5?, LXX da Constituição Federal) e/ou ajuizar ações, coletivas ou individuais (Art. 8?, III, da Constituição Federal) em nome da categoria profissional representada e/ou de integrantes;

g) celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho, suscitar dissídios coletivos, na defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria profissional e individual dos filiados;

h) interceder junto as autoridades competentes no sentido do rápido andamento e solução de todos os problemas que digam respeito a categoria profissional representada;

i) prestar assistência jurídica, manter agências de colocações, colônia de férias, centro de recreação e lazer, cursos de reciclagem e aperfeiçoamento profissional, entre outros;

j) impor contribuições previstas em Acordos, Convenções ou Dissídio Coletivo, neste Estatuto ou disposições de Lei, a todos integrantes da categoria profissional;

k) arrecadar dos representados a mensalidade e outras contribuições estipuladas em Assembléia Geral;

l) comemorar as datas cívicas nacionais, especialmente as específicas da categoria profissional;

m) desenvolver todas as demais atividades que sejam do interesse da categoria profissional representada.


Art. 4o - São prerrogativas do Sindicato:

a) representar perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias os interesses gerais da categoria profissional dos nutricionistas;

b) celebrar contratos, acordos e convenções coletivas e individuais de trabalho e suscitar dissídios coletivos e individuais;

c) impor contribuição a todos os integrantes da categoria profissional, em valores fixados pela assembléia geral, bem como os previstos em acordos e convenções coletivas de trabalho, em cláusula normativa e neste estatuto;

d) promover a valorização profissional, garantir condigna remuneração de trabalho, estabelecer salário profissional que atenda as necessidades dos nutricionistas;

e) organizar, promover, contratar e executar serviços de natureza assistencial, de seguridade social, especialmente previdência complementar e de pecúlio;

f) cuidar dos interesses gerais da categoria profissional, utilizando todos os instrumentais disponíveis e divulgar sua ação através dos meios de comunicação.


Art. 5o - São Condições para o Funcionamento do Sindicato:

a) observância das Leis, dos costumes e da moral;

b) respeito ao presente Estatuto;

c) abstenção de atividades não compreendidas nas finalidades sindicais;

d) cumprimento de suas finalidades, quanto a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria;

e) manutenção de serviços jurídicos e assistências no interesse dos filiados dentro dos limites definidos neste Estatuto e em Lei;

f) promover negociações coletivas visando a melhoria das condições de trabalho, salário, emprego, saúde e vida.

 

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